Ontem uma juíza do Tribunal Administrativo decidiu suspender o despacho do MS que atribui aos TAE's as competências para socorro à população Portuguesa.
Assim que esta decisão da juíza tome efeitos, qualquer Português que se encontre em perigo de vida corre o risco de não poder ser socorrido.
O despacho atribui, entre outras, a competência de tripular e conduzir viaturas de emergência (ambulâncias), que a ser suspensa IMPEDE toda e qualquer ambulância (AEM ou SIV) de sair em socorro de qualquer vítima que dele necessite.
Esta decisão, vem em sequência da Providencia Cautelar da ordem dos Enfermeiros, e que não só coloca o socorro em causa, como pode vir a parar TODAS as ambulâncias do INEM.
Mais uma vez, os interesses corporativistas e financeiros da OE estão a sobrepor-se à prestação de cuidados de emergência em Portugal.
Relembro aqui o despacho (a ser suspenso):
6. Ao TAE compete em particular:
a) Tripular veículos de emergência médica pré -hospitalar na generalidade e em particular ambulâncias e motociclos de emergência médica;
b) Proceder à avaliação do local da ocorrência, em particular no que respeita às condições de segurança e necessidade de meios de socorro adicionais;
c) Proceder à triagem primária em situações de exceção;
d) Proceder à avaliação da vítima de doença súbita ou de acidente e da grávida;
e) Avaliar o estado de consciência da vítima através de instrumentos de avaliação adequados;
f) Permeabilizar a via aérea em diferentes contextos recorrendo para isso a:
a. Técnicas manuais;
b. Adjuvantes básicos, como o tubo orofaríngeo;
c. Dispositivos supraglóticos.
g) Avaliar a ventilação de uma vítima;
h) Identificar ruídos ventilatórios que traduzam situações de risco para a vítima;
i) Administrar oxigénio;
j) Realizar ventilação assistida com insuflador manual através de máscara facial ou através de dispositivo supraglótico;
k) Controlar hemorragias com recurso aos seguintes procedimentos:
a. Compressão direta;
b. Compressão indireta;
c. Aplicação de agentes hemostáticos aprovados pelo INEM;
d. Aplicação de torniquetes.
l) Preparar e administrar medicação de acordo com os algoritmos de atuação aprovados pelo INEM e exclusivamente após validação médica do CODU para o efeito;
m) Avaliar os diferentes tipos de lesão, estabelecer prioridades e atuar em conformidade;
n) Efetuar manobras de reanimação cardiorrespiratória nas vertentes de adulto, pediátrica e neonatal, de acordo com os protocolos de SBV, podendo recorrer a DAE se possível e necessário;
o) Medir os sinais vitais;
p) Medir a glicemia capilar;
q) Medir a saturação periférica de oxigénio;
r) Realizar a monitorização do ritmo cardíaco e enviar eletrocardiograma de 12 derivações para os locais definidos pelo INEM;
s) Proceder à recolha de informação, através de técnicas adequadas, que contextualize o evento que motivou o pedido de socorro, o historial clínico, a medicação habitual, entre outras;
t) Em situações de parto de emergência, salvaguardar a higiene e segurança da mãe e recém -nascido;
u) Proceder à limpeza de feridas;
v) Proceder à imobilização de fracturas;
w) Proceder à imobilização e extração de vítimas de trauma;
x) Efetuar o transporte e o acompanhamento das vítimas ou grávidas para os serviços de urgência adequados ao estado clínico e em conformidade com o definido pelo CODU;
y) Proceder à montagem de postos médicos avançados e hospitais de campanha;
z) Operar os sistemas de informação e telecomunicações que integram os veículos de emergência;
aa) Participar na formação dos profissionais que integram o SIEM.
3 comentários:
http://www.ionline.pt/artigos/portugal/suspensao-judicial-tecnicos-ambulancia-proibidos-socorrer-diabeticos
Este país e só palhaçadas e esquecem-se de quem realmente precisa de nós.
Mais uma vez o enorme medo que os senhores enfermeiros tem que lhes roubem competencias, ninguem quer o vosso lugar
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