quarta-feira, 28 de maio de 2014

Comunicado 24/14 do Conselho Português de Proteção Civil

Comunicado 24/14
Conselho Português de Proteção Civil

O Conselho Português de Proteção Civil, considerou hoje de “eventualmente imprudente” a decisão de uma Juíza do Tribunal da Relação, ao suspender o despacho das conhecidas como "novas competências dos Técnicos de Ambulância de Emergência (TAE´s)" nos termos e pelos seguintes factos:

1º Em Portugal não existe um diploma que defina o que é o ato médico, logo qualquer técnico pode exercer as competências adquiridas no âmbito da formação técnico-profissional que lhe foi ministrada;

2º A decisão é discriminatória, se comparada com a liberdade de ação terapêutica concedida por exemplo ao familiar de um diabético que por delegação médica passa a poder administrar insulina ou Glucagon, mas que um TAE, com mais formação, não está no entender da juíza em causa autorizado a administrar;

3º O Sistema Integrado de Emergência Médica nunca foi legislado, logo não existe, pelo que a atuação dos profissionais de ambulância resulta de um estado de necessidade, aquilo que o Direito nacional considera "um bem maior", pelo que não existindo matéria de prova da existência de casos em que as práticas "das novas competências" tenham sido lesivas para as vítimas, eventualmente não existirá enquadramento legal para a decisão de suspensão do despacho (já de si sem suporte legal), apenas porque que alguém crê conferir novas competências aos TAE´s, quando na realidade foi o primeiro tecto limite, não de competências, porque estas não se definem em papel, mas sim dos actos de socorro praticados em situação de risco imediato de vida;

4º O Conselho Português de Proteção Civil recomenda a suspensão imediata das atividades de socorro enquadradas no despacho em causa, e imputação de responsabilidades diretas à suspensão do mesmo, bem como a eventual recomendação de procedimento criminal contra a juíza em causa por eventuais mortes que possam vir a ocorrer na sequência da sua decisão negligente e parcial.

5º Em bom rigor da apreciação da matéria de direito a suspensão é ilícita, por colocar em causa o bem maior da resposta a um estado de necessidade, contudo a justiça não se esgota na relação, embora os tempos úteis para salvar vidas não se compadeçam com os tempos da justiça;

6º O Conselho Português de Protecção Civil não compreende esta situação, nem a inercia do INEM, quando em 2009, foi colocado a discussão pública um documento que definia os recursos humanos para a emergência médica, que foi aprovado quer pela secretaria de estado da saúde, quer pelo concelho de direcção do INEM na altura, em que o despacho do secretário de estado, ordena ao INEM a produção da legislação adequada, e até hoje nada foi feito. Não se compreende num país dito democrático que alguém desrespeite uma decisão soberana em interesse de algumas entidades corporativistas como a Ordem dos Enfermeiros;

7º Outra situação incompreensível é a criação de meios como a SIV a revelia da legislação em vigor, em que, estas não têm qualquer enquadramento, poderá ler-se na portaria 1147/2001 o seguinte:

CAPÍTULO II
Das ambulâncias
Secção I
Definição e tipos de ambulâncias
4. – Definição. – Entende-se por ambulância todo o veículo que, pelas suas características, equipamento e tripulação, permite a estabilização e ou transporte de doentes.
5. – Tipo de ambulância. – O transporte de doentes por via terrestre pode ser efetuado com os seguintes tipos de ambulância:
5.1. – Tipo A – ambulância de transporte – todo o veículo identificado como tal, equipado para o transporte de doentes que dele necessitem por causas medicamente justificadas e cuja situação clínica não faça prever a necessidade de assistência durante o transporte.
Estes veículos podem ser do:
5.1.1. – Tipo A1 – ambulância de transporte individual, destinada ao transporte de um ou dois doentes em maca ou maca e cadeira de transporte.
5.1.2 – Tipo A2 – ambulância de transporte múltiplo, destinada ao transporte de até sete doentes em cadeiras de transporte ou em cadeira de rodas.
5.2 – Tipo B – ambulância de socorro – todo o veículo identificado como tal cuja tripulação e equipamento permitem a aplicação de medidas de suporte básico de vida destinadas estabilização e transporte de doentes que necessitem de assistência durante o transporte.
5.3 – Tipo C – ambulância de cuidados intensivos – todo o veículo identificado como tal cuja tripulação e equipamento permitem a aplicação de medidas de suporte avançado de vida destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de assistência durante o transporte.
Ficam as perguntas:
• Onde se enquadra as SIV?
• Onde se enquadra a enfermagem no pré-hospitalar?

8º A presença de enfermeiros no pré-hospitalar resume-se a cerca de duas centenas, quando técnicos existem no nível de TAT mais de 20.000 e TAS perto de 5000, estes numero são expressivos de quem presta socorro em Portugal, se acrescentar-mos que as ambulâncias à mais de 40 anos que são tripuladas por técnicos, enquanto a enfermagem somente tem uma participação expressiva a partir de 2004 não se compreende agora estas posições.

9º O limite de técnicas de atuação no socorro, do TAE, do Médico, do Enfermeiro, e de qualquer SOCORRISTA, é aquele que a sua formação técnica lhe confere e do estado da vítima que determine a sua aplicação. Por omissão, aos olhos do Direito Nacional, não é punível quem pratique ato para o qual não estava habilitado desde que tal não seja lesivo para a vítima e se prove a existência de um estado de necessidade que determine a necessidade de aplicação do ato de socorro em causa, qualquer outra interpretação do vazio legal sobre a matéria só pode ser suportada por forte convicção, ou pressão de alguns membros de uma classe particularmente interessados em fazer crer no incredível.


Carnaxide, 28 de Maio de 2014
O Presidente:
João Paulo Saraiva
Texto revisto por: Nuno Moreira
Gabinete de Comunicação e Imagem
Assessor de Imprensa: Dr. Nuno Moreira
 

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