quinta-feira, 29 de maio de 2014

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Comunicado 24/14 do Conselho Português de Proteção Civil

Comunicado 24/14
Conselho Português de Proteção Civil

O Conselho Português de Proteção Civil, considerou hoje de “eventualmente imprudente” a decisão de uma Juíza do Tribunal da Relação, ao suspender o despacho das conhecidas como "novas competências dos Técnicos de Ambulância de Emergência (TAE´s)" nos termos e pelos seguintes factos:

1º Em Portugal não existe um diploma que defina o que é o ato médico, logo qualquer técnico pode exercer as competências adquiridas no âmbito da formação técnico-profissional que lhe foi ministrada;

2º A decisão é discriminatória, se comparada com a liberdade de ação terapêutica concedida por exemplo ao familiar de um diabético que por delegação médica passa a poder administrar insulina ou Glucagon, mas que um TAE, com mais formação, não está no entender da juíza em causa autorizado a administrar;

3º O Sistema Integrado de Emergência Médica nunca foi legislado, logo não existe, pelo que a atuação dos profissionais de ambulância resulta de um estado de necessidade, aquilo que o Direito nacional considera "um bem maior", pelo que não existindo matéria de prova da existência de casos em que as práticas "das novas competências" tenham sido lesivas para as vítimas, eventualmente não existirá enquadramento legal para a decisão de suspensão do despacho (já de si sem suporte legal), apenas porque que alguém crê conferir novas competências aos TAE´s, quando na realidade foi o primeiro tecto limite, não de competências, porque estas não se definem em papel, mas sim dos actos de socorro praticados em situação de risco imediato de vida;

4º O Conselho Português de Proteção Civil recomenda a suspensão imediata das atividades de socorro enquadradas no despacho em causa, e imputação de responsabilidades diretas à suspensão do mesmo, bem como a eventual recomendação de procedimento criminal contra a juíza em causa por eventuais mortes que possam vir a ocorrer na sequência da sua decisão negligente e parcial.

5º Em bom rigor da apreciação da matéria de direito a suspensão é ilícita, por colocar em causa o bem maior da resposta a um estado de necessidade, contudo a justiça não se esgota na relação, embora os tempos úteis para salvar vidas não se compadeçam com os tempos da justiça;

6º O Conselho Português de Protecção Civil não compreende esta situação, nem a inercia do INEM, quando em 2009, foi colocado a discussão pública um documento que definia os recursos humanos para a emergência médica, que foi aprovado quer pela secretaria de estado da saúde, quer pelo concelho de direcção do INEM na altura, em que o despacho do secretário de estado, ordena ao INEM a produção da legislação adequada, e até hoje nada foi feito. Não se compreende num país dito democrático que alguém desrespeite uma decisão soberana em interesse de algumas entidades corporativistas como a Ordem dos Enfermeiros;

7º Outra situação incompreensível é a criação de meios como a SIV a revelia da legislação em vigor, em que, estas não têm qualquer enquadramento, poderá ler-se na portaria 1147/2001 o seguinte:

CAPÍTULO II
Das ambulâncias
Secção I
Definição e tipos de ambulâncias
4. – Definição. – Entende-se por ambulância todo o veículo que, pelas suas características, equipamento e tripulação, permite a estabilização e ou transporte de doentes.
5. – Tipo de ambulância. – O transporte de doentes por via terrestre pode ser efetuado com os seguintes tipos de ambulância:
5.1. – Tipo A – ambulância de transporte – todo o veículo identificado como tal, equipado para o transporte de doentes que dele necessitem por causas medicamente justificadas e cuja situação clínica não faça prever a necessidade de assistência durante o transporte.
Estes veículos podem ser do:
5.1.1. – Tipo A1 – ambulância de transporte individual, destinada ao transporte de um ou dois doentes em maca ou maca e cadeira de transporte.
5.1.2 – Tipo A2 – ambulância de transporte múltiplo, destinada ao transporte de até sete doentes em cadeiras de transporte ou em cadeira de rodas.
5.2 – Tipo B – ambulância de socorro – todo o veículo identificado como tal cuja tripulação e equipamento permitem a aplicação de medidas de suporte básico de vida destinadas estabilização e transporte de doentes que necessitem de assistência durante o transporte.
5.3 – Tipo C – ambulância de cuidados intensivos – todo o veículo identificado como tal cuja tripulação e equipamento permitem a aplicação de medidas de suporte avançado de vida destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de assistência durante o transporte.
Ficam as perguntas:
• Onde se enquadra as SIV?
• Onde se enquadra a enfermagem no pré-hospitalar?

8º A presença de enfermeiros no pré-hospitalar resume-se a cerca de duas centenas, quando técnicos existem no nível de TAT mais de 20.000 e TAS perto de 5000, estes numero são expressivos de quem presta socorro em Portugal, se acrescentar-mos que as ambulâncias à mais de 40 anos que são tripuladas por técnicos, enquanto a enfermagem somente tem uma participação expressiva a partir de 2004 não se compreende agora estas posições.

9º O limite de técnicas de atuação no socorro, do TAE, do Médico, do Enfermeiro, e de qualquer SOCORRISTA, é aquele que a sua formação técnica lhe confere e do estado da vítima que determine a sua aplicação. Por omissão, aos olhos do Direito Nacional, não é punível quem pratique ato para o qual não estava habilitado desde que tal não seja lesivo para a vítima e se prove a existência de um estado de necessidade que determine a necessidade de aplicação do ato de socorro em causa, qualquer outra interpretação do vazio legal sobre a matéria só pode ser suportada por forte convicção, ou pressão de alguns membros de uma classe particularmente interessados em fazer crer no incredível.


Carnaxide, 28 de Maio de 2014
O Presidente:
João Paulo Saraiva
Texto revisto por: Nuno Moreira
Gabinete de Comunicação e Imagem
Assessor de Imprensa: Dr. Nuno Moreira
 

terça-feira, 27 de maio de 2014

Socorro em Portugal está em causa!

http://www.pt.cision.com/cp2013/ClippingDetails.aspx?userid=d7fbb165-07f1-4f13-8804-0b7720bcbff2&id=713e64cc-e000-4405-be4b-f608d321e03a&analises=1&byemail=1




Ontem uma juíza do Tribunal Administrativo decidiu suspender o despacho do MS que atribui aos TAE's as competências para socorro à população Portuguesa.

Assim que esta decisão da juíza tome efeitos, qualquer Português que se encontre em perigo de vida corre o risco de não poder ser socorrido.

O despacho atribui, entre outras, a competência de tripular e conduzir viaturas de emergência (ambulâncias), que a ser suspensa IMPEDE toda e qualquer ambulância (AEM ou SIV) de sair em socorro de qualquer vítima que dele necessite.

Esta decisão, vem em sequência da Providencia Cautelar da ordem dos Enfermeiros, e que não só coloca o socorro em causa, como pode vir a parar TODAS as ambulâncias do INEM.

Mais uma vez, os interesses corporativistas e financeiros da OE estão a sobrepor-se à prestação de cuidados de emergência em Portugal.


Relembro aqui o despacho (a ser suspenso):


6. Ao TAE compete em particular:
 
 
 
 
a) Tripular veículos de emergência médica pré -hospitalar na generalidade e em particular ambulâncias e motociclos de emergência médica;

b) Proceder à avaliação do local da ocorrência, em particular no que respeita às condições de segurança e necessidade de meios de socorro adicionais;

c) Proceder à triagem primária em situações de exceção;

d) Proceder à avaliação da vítima de doença súbita ou de acidente e da grávida;

e) Avaliar o estado de consciência da vítima através de instrumentos de avaliação adequados;

f) Permeabilizar a via aérea em diferentes contextos recorrendo para isso a:

a. Técnicas manuais;

b. Adjuvantes básicos, como o tubo orofaríngeo;

c. Dispositivos supraglóticos.

g) Avaliar a ventilação de uma vítima;

h) Identificar ruídos ventilatórios que traduzam situações de risco para a vítima;

i) Administrar oxigénio;

j) Realizar ventilação assistida com insuflador manual através de máscara facial ou através de dispositivo supraglótico;

k) Controlar hemorragias com recurso aos seguintes procedimentos:

a. Compressão direta;

b. Compressão indireta;

c. Aplicação de agentes hemostáticos aprovados pelo INEM;

d. Aplicação de torniquetes.

l) Preparar e administrar medicação de acordo com os algoritmos de atuação aprovados pelo INEM e exclusivamente após validação médica do CODU para o efeito;

m) Avaliar os diferentes tipos de lesão, estabelecer prioridades e atuar em conformidade;

n) Efetuar manobras de reanimação cardiorrespiratória nas vertentes de adulto, pediátrica e neonatal, de acordo com os protocolos de SBV, podendo recorrer a DAE se possível e necessário;

o) Medir os sinais vitais;

p) Medir a glicemia capilar;

q) Medir a saturação periférica de oxigénio;

r) Realizar a monitorização do ritmo cardíaco e enviar eletrocardiograma de 12 derivações para os locais definidos pelo INEM;

s) Proceder à recolha de informação, através de técnicas adequadas, que contextualize o evento que motivou o pedido de socorro, o historial clínico, a medicação habitual, entre outras;

t) Em situações de parto de emergência, salvaguardar a higiene e segurança da mãe e recém -nascido;

u) Proceder à limpeza de feridas;

v) Proceder à imobilização de fracturas;

w) Proceder à imobilização e extração de vítimas de trauma;

x) Efetuar o transporte e o acompanhamento das vítimas ou grávidas para os serviços de urgência adequados ao estado clínico e em conformidade com o definido pelo CODU;

y) Proceder à montagem de postos médicos avançados e hospitais de campanha;

z) Operar os sistemas de informação e telecomunicações que integram os veículos de emergência;

aa) Participar na formação dos profissionais que integram o SIEM.
 


segunda-feira, 26 de maio de 2014

Presidente do INEM - Continuidade no trabalho de Miguel Oliveira

https://www.facebook.com/media/set/?set=a.747967718581645.1073741884.153270831384673&type=1


Grande notícia diriam alguns.

Dr. Paulo Campos, com apenas um mês de Presidência, vem agora defender publicamente a carreira TEPH, as competências dos atuais TAE's e acabar de uma vez por todas com os sonho de alguns lóbis: As AEM transformadas em SIV's.
Numa entrevista ao JN, Paulo Campos defende inequivocamente o aumento de competências para os TAE.
Neste momento estando já 2 competências implementadas, outras 25 nos esperam.
Algumas considerações sobre os temas abordados por Paulo Campos.

1 - Paulo Campos refere que NÃO ESTÁ decidido se vai fechar um Heli.
Mas se analisarmos o objetivo estratégico nº 3 da Carta de Missão do CD do INEM (acessível no site da CRESAP), vemos claramente que a ordem da Tutela é REDUZIR o dispositivo de 5 para 4 Heli's.

2 - O JN questiona como o vai o Presidente lidar com a permanente tensão entre enfermeiros e TAE's.
Esta é uma falsa questão.
A tensão que existe é puramente institucional como é BEM SABIDO.

Esta foi uma "guerra" comprada pela OE, mas no terreno tanto os enfermeiros INEM, como os enfermeiros dos diversos SU's, compreendem a real necessidade da implementação das novas competências.
Esta é uma questão POPULISTA à qual o Sr. Presidente não soube responder, fruto de um claro desconhecimento do "terreno".

3 - SIV's em vez de AEM's.
Nesta questão, Paulo Campos reforça o obvio e que vai de encontro ao ponto anterior.
A necessidade de escoar para o mercado de trabalho, profissionais formados em quantidade, levou a OE a propor um modelo exclusivamente de SIV's.
Este modelo, além de disparatado, é financeiramente impossível.
Em todos os países do mundo, o modelo de Pré-Hospitalar assenta em Técnicos na sua base. Portugal não vai fugir a esta evidência apenas pela pressão de lóbis.

4 - Carreira TEPH.
A proposta de carreira apresentada pela Drª Regina Pimentel antes da entrada deste novo CD deve estar aprovada até final do ano. Em complemento com as novas competências, vamos de uma vez por todas encerrar este dossier.

Enganem-se o que esperavam mundos e fundos para a OE em detrimento dos TAE's.

Bem vindo Dr. Paulo Campos!