Deliberação nº 3 de 2011 do CD INEM - Regulamento de uso de veículos do INEM.
Artigo 3º
Tipologias de veículos
(...)
b) Veículos especiais, destinados à satisfação de necessidades de transporte, especificas e diferenciadas, designadamente, afectos ao transporte de equipas médicas, transporte e estabilização de doentes em situações de urgência e emergência, situações de excepção (...)
Esta deliberação, no que se refere ao artigo 3º, não faz menção à obrigatoriedade de ser detentor de formação de condução de veículos prioritários.
Segundo esta deliberação, qualquer trabalhador com licença válida de condução para os veiculos em questão, pode de facto conduzir, em marcha prioritária, mesmo que não tenha a formação para tal.
Curso de condução, esse, que é factor eliminatório em caso de chumbo, para a "carreira" TAE.
Curso esse, que custa milhares de euros ao INEM a ser leccionado.
Curso que pela sua natureza é fundamental ao bom funcionamento do SAE.
Espero que tenha sido um "lapso", e que seja rectificado rapidamente, e antes que seja publicado em Diário da República, revogando assim todas as determinações ou disposições anteriores.
Segundo o STAE, e bem "A verificar-se, dá-se um retrocesso nos procedimentos de segurança e nesta área de formação do INEM, para além de por em causa não só a segurança dos veículos bem como dos trabalhadores e terceiros"
Artigo 9º
Habilitação para condução de veículos ligeiros de serviço especial.
Os veículos ligeiros de serviço especial do INEM, IP, são conduzidos exclusivamente por trabalhadores do INEM, IP, detentores de licença de condução válida, no âmbito da dependência hierárquica, administrativa e funcional do serviço ao qual estiverem adstritos.
Artigo 10º
Habilitação para condução de veículos especiais.
1- Os veículos especiais do INEM, IP, podem ser conduzidos, para além dos elementos referidos no artigo 9º, por elementos afectos ao SIEM, detentores de licença válida para o veiculo em questão.
2- Nos casos em que o estado da vitima justifique o seu acompanhamento por um enfermeiro, as VMER podem excepcionalmente ser conduzidas até a unidade de saúde de destino, por tripulantes de ambulância, ainda que não sejam trabalhadores do INEM, IP.
Ou seja a legislação exige o averbamento da licença de condução (Grupo 2).
O INEM encontra-se a resolver o problema que afecta 80% dos colegas até Outubro, entretanto delibera que só quem é "detentor de licença válida" pode conduzir os veículos em questão!
De relembrar que o mesmo se aplica a outras entidades afectas ao SIEM.
Artigo 16ª
Inquérito e procedimento disciplinar.
1 - Sempre que ocorra um sinistro é aberto um inquerito, com vista a serem averiguadas as circunstancias em que aquele se verificou.
2 - Caso se comprove dolo ou negligencia do condutor, deve ser instaurado o respectivo processo disciplinar.
3 - Existindo danos, os mesmos podem ser imputados ao culpado, sob a forma de direito de regresso nos termos gerais, e tomando em consideração o grau de culpa apurado.
Em caso de culpa em acidente, os danos nas viaturas podem ser imputados aos colegas responsáveis pelo acidente.
Como é avaliado o "grau de culpa"? Por quem? Pouco claro...
Artigo 2º
Veículos do INEM, IP.
(...)
2 - A cedência de veículos especiais do INEM, IP, a outras entidades, no âmbito do SIEM, é objecto de regulamentação especial.
Este ponto exclui a aplicação deste regulamento aos postos PEM, que segundo o STAE cria "claramente critérios diferentes no que concerne à imputação de responsabilidades. Desta maneira solicitamos explicações relativamente a este ponto, pois não aceitaremos aplicação de normas mais desfavoráveis aos TAE do que as que são aplicadas aos postos PEM".
Este documento na sua generalidade, obriga a uma maior responsabilização dos TAE, abdicando da formação especifica para a condução de veículos prioritários, mas ao mesmo tempo dá mais autonomia em relação aos parceiros do SIEM, deixando assim que qualquer tripulante de outras entidades possa conduzir (neste caso) uma VMER, mas sem os responsabilizar em caso de acidente, enquanto que os TAE serão responsabilizados consoante o "grau de culpa".
É caso para se dizer, se tivermos que "partir um pisca", que seja com a farda dos bombeiros ou da cruz vermelha, assim não nos serão imputados os custos em caso de culpa.